Empresa que atua em investimentos para aposentados e funcionários públicos é condenada pelo TJPE por praticar esquema de pirâmide

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de uma instituição financeira que atua no Recife, por praticar golpes por meio do esquema de pirâmide contra 13 pessoas. A decisão da corte foi anunciada nesta quarta-feira (28), por meio da 5ª Câmara Cível do TJPE.

Além do esquema de pirâmide, o grupo também aplicou golpes de falso investimento contra as vítimas, em sua maioria, aposentados e servidores públicos.

A pena será o pagamento de indenização de R$ 5 mil para cada vítima por danos morais. Além disso, a condenação obriga a empresa a devolver os valores investidos e o ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pela instituição e que era usado no falso esquema de investimento.

Segundo o TJPE, por meio de nota, “Atendendo apelo dos autores do processo no 1º Grau, a Quinta Câmara aumentou o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil para cada uma das vítimas e ainda reconheceu que elas também tinham direito ao ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo e que era usado no falso esquema de investimento, reformando parte da sentença condenatória proferida pelo juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital”.

Decisão

Na sentença proferida na Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, confirmou a prática ilegal da instituição.

“No caso em comento, diante da conduta ilícita, o dano moral é ínsito à própria ofensa, prescindindo de demonstração concreta em juízo, na medida patente a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados e funcionários públicos, notadamente no caso em apreço, em que os autores ludibriados com a falsa promessa de prestação de serviços de assessoria financeira e administração de investimentos se viram constrangidos a contrair empréstimo consignado, frise-se, à mercê de descontos diretamente em folha sobre verba de natureza alimentar, perdendo todo o capital supostamente investido. Por óbvio, tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor revelando-se, sem sombra de dúvidas, suficientes para abalar e alterar o estado anímico dos autores/consumidores”, afirmou o magistrado na decisão.

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